A Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco (PRE-PE) emitiu, no dia 14 de agosto, parecer pelo não provimento de um recurso eleitoral envolvendo o partido União Brasil nas eleições proporcionais de 2024 em São José do Egito. O caso, registrado sob o número 0600328-48.2024.6.17.0068, trata de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposta fraude à cota de gênero prevista no artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 e no artigo 17, § 2º, da Resolução 23.609/2019 do TSE.
Decisão de 1ª instância
A 68ª Zona Eleitoral julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo fraude nas candidaturas de Diolinda Marques de Carvalho (6 votos) e Rafaela Silva Ferreira (8 votos), ambas pelo União Brasil. A sentença determinou:
Cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do União Brasil.
Cassação dos diplomas de todos os candidatos vinculados ao DRAP, eleitos ou suplentes.
Inelegibilidade de Diolinda e Rafaela por oito anos a partir de 2024.
Anulação dos votos do partido no município.
Recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, com redistribuição das cadeiras na Câmara Municipal.
Argumentos da defesa
No recurso, Rafaela Silva Ferreira e outros candidatos alegaram que:
Houve nulidade processual por falta de citação válida do partido.
A baixa votação ou ausência de campanha expressiva não configuram, por si só, fraude.
O TSE exige provas robustas para declarar fraude à cota de gênero, distinguindo candidaturas inviáveis de fraudulentas.
Não houve dolo ou participação ativa na suposta fraude.
As prestações de contas não eram padronizadas e incluíram movimentação financeira e atos de campanha.
Em pequenos municípios, campanhas são mais restritas e menos visíveis em redes sociais.
Posição do Ministério Público Eleitoral
Para o MPE, não houve nulidade na citação. O parecer destaca que o União Brasil tinha ciência da ação por meio de advogado da coligação e que partidos não figuram no polo passivo de AIJEs, já que sanções como cassação de diploma e inelegibilidade não lhes são aplicáveis.
No mérito, a Procuradoria citou a evolução da jurisprudência do TSE, que não exige mais “provas robustas” para caracterizar fraude. Segundo o entendimento atual, basta que as circunstâncias revelem falta de seriedade na candidatura feminina apresentada para cumprir a cota mínima.
No caso concreto, o MPE apontou como indícios de fraude:
Votação irrisória das candidatas.
Ausência de campanha individual e uso de imagens frágeis, ligadas apenas à disputa majoritária.
Prestações de contas padronizadas de R$ 9.780,00, sem comprovação de despesas gráficas.
Declaração em cartório de Diolinda admitindo que concorreu apenas para preencher a cota de gênero.
Depoimentos de testemunhas que confirmaram atuação restrita à campanha majoritária.
Existência de parentes na mesma legenda, dispersando votos em um eleitorado reduzido.
Diante dessas evidências, o Ministério Público Eleitoral opinou pela manutenção da sentença e rejeição do recurso.
Do Nill Junior