A primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser paga até 30 de novembro. Pela legislação, o empregador pode antecipar o pagamento a partir de 1º de fevereiro.
O adiantamento corresponde, em geral, à metade do salário do mês anterior ao pagamento e não tem desconto de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nem de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Os descontos de INSS e Imposto de Renda são aplicados na segunda parcela.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) explica que o décimo terceiro salário, também chamado de gratificação natalina, deve ser pago em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.
Como é calculado o décimo terceiro
O valor do benefício é calculado proporcionalmente ao período trabalhado no ano.
O décimo terceiro integral corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro para cada mês de serviço.
Para esse cálculo, um mês conta como integral quando o empregado trabalhou pelo menos 15 dias. Quem não completou um ano na empresa recebe o valor proporcional aos meses trabalhados.
Além do salário-base, entram no cálculo parcelas salariais pagas habitualmente, como horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridade e periculosidade e comissões.
A primeira parcela pode ser antecipada junto às férias, desde que o trabalhador solicite por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano.
Se houver atraso no pagamento
Em caso de atraso, o trabalhador pode procurar os órgãos responsáveis pela fiscalização do trabalho para denunciar o descumprimento do prazo.
Na demissão sem justa causa ou no pedido de demissão, o décimo terceiro proporcional é devido e deve ser incluído nas verbas rescisórias.
Já na dispensa por justa causa, o trabalhador perde o direito ao décimo terceiro proporcional referente ao ano da rescisão.
